Glossário


Reunimos aqui nesta seção, alguns dos termos mais comuns usados nas negociações de seguros de todas as categorias.

Esperamos com isso esclarecer muitas das dúvidas e questionamentos de nossos parceiros e clientes.

A
ACEITAÇÃO: Aprovação da proposta ‐ base para a emissão da apólice ‐ apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro.
ACESSÓRIO: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, sua decoração ou para o lazer do usuário.
ACIDENTE: Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou à pessoa segurada.
ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS: Evento súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, dos passageiros ou do condutor do veículo segurado. Tal evento, com data caracterizada, é exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado.
APÓLICE: Documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, bem como os da cobertura que identifica o risco e o patrimônio segurado.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Ato ilícito que consiste em apossar‐se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
AVARIA: Termo empregado para designar os danos ao bem segurado. AVARIA PRÉVIA: Dano existente no veículo segurado, antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
AVISO DE SINISTRO: Comunicação efetuada através de contato telefônico ou de formulário específico com a finalidade de dar conhecimento ao Segurador da ocorrência de um sinistro.
B
BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica a favor da qual a indenização deve ser efetuada.
BÔNUS: Desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido um dos seguintes fatos: ampliação de cobertura, ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. Este indicador é avaliado a cada período de um ano de vigência de seguro, sendo único para as coberturas de casco, acessórios, carrocerias, equipamentos especiais, responsabilidade civil facultativa e acidentes pessoais passageiros.
C
CANCELAMENTO: Dissolução antecipada da apólice de seguro.
CARROCERIA: Parte que fica sobre o chassi e onde se alojam os passageiros, em veículos coletivos e de passeio. Em caminhões, parte traseira, destinada à carga.
CLASSE DE LOCALIZAÇÃO: Local definido pelo Segurado para a taxação do risco. Deve ser onde o veículo circula e/ou permanece, no mínimo, 85% do tempo da semana. Nos casos em que o veículo circular por mais de uma classe de localização, não permanecendo em uma delas por mais de 85% do tempo da semana, será definida dentre elas a classe de maior risco. Em se tratando de caminhões, rebocadores e semi‐reboques que circulem por mais de uma classe de localização, não ficando 85% do tempo da semana em apenas uma delas, a definição da classe deverá ser feita considerando a base (local onde o caminhão/rebocador/semi‐reboque permanece quando não está a serviço).
CLÁUSULA: Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
CLÁUSULA PARTICULAR: Disposição, inserida na apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar determinados aspectos da cobertura do seguro.
COLISÃO: Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
CORRETOR: Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Na forma do Decreto‐Lei nº 73/66, o Corretor é o responsável pela orientação ao Segurado sobre as coberturas, obrigações e exclusões do contrato de seguro. A situação cadastral do Corretor poderá ser consultada no site www.susep.gov.br, com o número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
D
DANO CORPORAL: Lesão exclusivamente física causada a uma pessoa em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como mentais, morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.
DANO ESTÉTICO: Dano físico/corporal que, embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
DANO MATERIAL: Tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.
DANO MORAL: Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores morais, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família. Em contraposição ao patrimônio material, é tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz, no processo, o reconhecimento de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o causador dos danos.
DOLO: Ato consciente de má‐fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir outrem à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
E
ENDOSSO: Documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da apólice.
EQUIPAMENTOS: Qualquer peça instalada no veículo em caráter permanente, não relacionada a sua locomoção, destinada a um fim específico que não à melhoria ou decoração do bem ou ao lazer do usuário.
ESTELIONATO: Manobra fraudulenta que uma pessoa emprega contra outra com o fim de obter vantagem em proveito próprio ou de terceiro.
ESTIPULANTE: Pessoa física ou jurídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
F
FATOR DE AJUSTE: Fator acordado quando da contratação do seguro para aplicação sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice, vigente na data da ocorrência do sinistro.
FRANQUIA: Participação obrigatória do Segurado, expressa em reais (R$) na apólice, dedutível em cada evento (sinistro) reclamado por ele e coberto pela apólice, exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas conseqüências, de incêndio, de explosão acidental, ou de Indenização Integral.
FURTO: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem cometer violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
FURTO QUALIFICADO: Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com emprego de chave falsa ou mediante cooperação de duas ou mais pessoas.
I

INCÊNDIO: Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL: Indenização que se caracteriza sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
INDENIZAÇÃO PARCIAL: Dano sofrido pelo veículo segurado cujo custo para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor estabelecido na apólice, no ato da contratação.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: Perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo segurado.
L

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI): Limite máximo, fixado nos contratos de seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO: Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
N

NEXO CAUSAL: Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
P

PLURIANUAL: Contrato de seguro com vigência superior a (1) ano.
PRÊMIO: Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
PROPONENTE: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA DE SEGURO: Instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro, especifica seus dados cadastrais e declara conhecimento e concordância em relação às regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta é parte integrante do contrato.
Q

QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO: Formulário de questões, que é parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso, sem omissões. Trata‐se de uma das referências que determinam o prêmio do seguro.
R

REGULAÇÃO DE SINISTRO: Exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura e para apurar se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF‐V): Responsabilidade do Segurado decorrente de acidente causado pelo veículo segurado ou pela sua carga durante o transporte.
RESSARCIMENTO: Reembolso dos prejuízos assumidos pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado.
RISCO: Evento, em data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
ROUBO: Subtração do bem, ou de parte dele, com ameaça ou violência à pessoa.
S

SALVADOS: Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADORA: Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/Segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
SINISTRO: Ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro.
SUB‐ROGAÇÃO: Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
T

TERCEIRO: Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
V

VALOR DETERMINADO: Quantia fixa, garantida ao Segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, e determinado pelas partes no ato da contratação.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO: Quantia variável, garantida ao Segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual ? previamente fixado na proposta de seguro ? aplicado sobre a tabela de referência de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
VIGÊNCIA: Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
VISTORIA PRÉVIA: Inspeção que a Seguradora realiza, antes da aceitação do risco, para verificação das características e do estado de conservação do veículo.
VISTORIA DE SINISTRO: Inspeção que a Seguradora efetua, por intermédio de peritos habilitados, para verificar, na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos do veículo.

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